Licenciamento
SAL
A SAL está registada no RNAAT
- Registo Nacional dos Agentes de Animação
Turística do Turismo de Portugal
IP, com o número 28/2003
que equivale ao Alvará de Empresa de Animação
Turística com o mesmo número, emitido
em 17 de Junho de 2003 pela Direcção Geral
de Turismo, Secretaria de Estado do Turismo do Ministério
da Economia do Governo da República Portuguesa.
Foi efectuado com sucesso o registo como Operador
Marítimo-Turístico e como Empresa
de Turismo de Natureza a 16 de Agosto de 2009,
cumprindo assim o disposto legalmente no Decreto
Lei 108/2009 de 15 de Maio - Descarregar
PDF 218Kb |
|
Fiscalidade
e Facturação
Todas
as atividades da SAL são tributadas de acordo com
a legislação portuguesa. Nos serviços
de Passeios Pedestres SAL prestados a particulares individuais,
para uso pessoal não comercial, são entregues
"bilhetes de acesso" ao evento. Para esta situação
está dispensada a obrigação de facturação
de acordo com o Artigo 40º Ponto 1 Alínea c)
do CIVA.
Caminheiros autónomos e independentes
A prática de Passeios Pedestres é uma actividade
de lazer de caracter lúdico, que pode ser efectuada
de forma autónoma e independente, desde que o caminheiro
tome responsabilidade pela sua segurança e cumpra as
regras do território onde circula, com especial atenção
às Áreas Protegidas (AP) e Zonas de Protecção
Especial (ZPE). Preferencialmente deve fazer por trilhos previamente
definidos e sinalizados, no local ou em suporte mapa e/ou
coordenadas, editados por entidades autorizadas. São
considerados grupos independentes ou individuais aqueles que
apresentam carácter espontâneo e que não
estão integrados em programas anunciados e organizados,
comerciais, associativos, federativos, municipais, de outros
organismos do estado ou privados ou de quaisquer pessoas individuais.
Inclui-se nestes últimos os anúncios do tipo:
"eu vou, no dia/hora tal, no sítio tal, quem quiser
venha comigo, mas não sou responsável por nada".
ATENÇÃO: Esteja atento, pois sempre que participar
numa "actividade organizada encapotada" de "actividade
autónoma e independente", seja paga ou não,
estará a incorrer numa ilegalidade, sendo cúmplice
da mesma caso tenha disso conhecimento.
Passeios Pedestres organizados
Quando a prática desta actividade é efectuada
em grupo organizado ela é considerada uma actividade
própria das Empresas de Animação Turística,
legalmente inscritas do Registo Nacional dos Agentes de Animação
Turística, junto do Turismo de Portugal IP. Isto quer
dizer que apenas estas empresas a podem organizar, anunciar
e realizar. Exceptuam-se os casos abaixo descritos.
Legislação
A legislação que enquadra toda esta actividade
é o Decreto Lei 108/2009 de 15 de Maio
- Descarregar
PDF 218Kb de onde se transcrevem as principais regras
de exclusividade.
Artigo 3.º - Actividades próprias e acessórias
das empresas de animação turística
1 — São consideradas actividades próprias
das empresas de animação turística, a
organização e a venda de actividades recreativas,
desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações
fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico
e com interesse turístico para a região em que
se desenvolvam.
2 - (...)
Artigo 5.º - Exclusividade e limites para o exercício
da actividade
1 — Apenas as entidades registadas como empresas de
animação turística podem exercer as actividades
previstas no n.º 1 do artigo 3.º (...)
2 - (...)
3 — Podem, ainda, exercer as actividades previstas no
n.º 1 do artigo 3.º (...):
a) As agências de viagens, nos termos previstos (...).
b) As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos
turísticos quando prevejam no seu objecto social a
possibilidade de exercerem, como complementares à sua
actividade principal, actividades próprias das empresas
de animação turística, (...).
c) As associações, fundações,
misericórdias, mutualidades, instituições
privadas de solidariedade social, institutos públicos,
clubes e associações desportivas, associações
ambientalistas, associações juvenis e entidades
análogas, quando se verifiquem cumulativamente
os seguintes requisitos:
i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem
actividades próprias das empresas de animação
turística;
ii) A organização das actividades não
tenha fim lucrativo;
iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros
ou associados e não ao público em geral;
iv) Não utilizem meios publicitários para a
promoção de actividades específicas dirigidos
ao público em geral;
v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização
de transportes.
Exclusividade
Esta legislação vem assim definir a exclusividade
de organização destas actividades às
Empresas de Animação Turística, com as
excepções apresentadas de forma bastante clara
no Artigo 5º. Não é assim permitido qualquer
tipo de oferta para "público em geral", preços
para "não sócios" no caso de associações,
publicidade em meios impressos (cartazes, folhetos, agendas
culturais), informação na comunicação
social, publicidade na comunicação social, plataformas
web, listas de email, redes sociais ou outros meios públicos
de difusão de informação.
Organização por Câmaras
Municipais e outras entidades não previstas nas excepções
Entidades como Câmaras Municipais, Associações
de Municípios, Associações de Desenvolvimento
Local e Rural, Entidades Regionais de Turismo, Agências
de Promoção Turística e outras instituições
públicas ou privadas, fora das excepções
previstas, que queiram exercer a actividade de organização
de Passeios Pedestres deverão escolher uma de duas
opções:
- Contratar uma Empresa de Animação Turística
legalizada para organizar as suas actividades.
- Criar uma empresa ou registar uma empresa existente sua
participada (ex:empresa municipal) como Empresa de Animação
Turística.
- No caso de Juntas de Freguesia são autorizadas desde
que cumpram a alínea c) do número 3, do Artigo
5º do Decreto Lei 108/2009 de 15 de Maio (ver acima).
Para esclarecer qualquer dúvida sobre este assunto
consulte o site
do Turismo de Portugal onde esta questão é
directamente respondida. Click
aqui
Rede
Nacional de Áreas Protegidas
Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural,
Paisagem Protegida
As Empresas de Animação Turística que
exerçam as suas actividades em Áreas Protegidas
têm de possuir o estatuto de Empresa de Turismo de Natureza
o qual lhes garante a exclusividade de actuação.
Decreto Lei 108/2009 de 15 de Maio - Descarregar
PDF 218Kb
Artigo 24.º - Exclusividade em áreas protegidas
1 — Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora
dos perímetros urbanos, só podem ser oferecidas,
por empresas que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades
de turismo de natureza (...) ou por empresas proprietárias
ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza
(...) as seguintes actividades de animação turística:
a) Passeios pedestres, expedições fotográficas,
percursos interpretativos e actividades de observação
de fauna e flora;
r) (...)
As empresas de Turismo de Natureza ficam obrigadas a participar
num Projecto de Conservação de Natureza
a definir em cooperação com o ICNB IP e a cumprir
o Código de Conduta definido na Portaria
651/2009 de 12 de Junho - Descarregar
PDF 203Kb
Código de Conduta das Empresas
de Turismo de Natureza
A que se refere o artigo 2.º da Portaria 651/2009
de 12 de Junho
I — Responsabilidade empresarial.
As empresas organizadoras de actividades de turismo de natureza:
1) São responsáveis pelo comportamento dos seus
clientes no decurso das actividades de turismo de natureza
que desenvolvam, cabendo-lhes garantir, através da
informação fornecida no início da actividade
e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas
ambientais são cumpridas;
2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas
protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas nas
respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento
e outros regulamentos, nomeadamente no que respeita às
actividades permitidas, cargas, locais e épocas do
ano aconselhadas para a sua realização;
3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização
aos proprietários para o atravessamento e ou utilização
das suas propriedades e certificando-se de que todas as suas
recomendações são cumpridas, nomeadamente
no que respeita à abertura e fecho de cancelas;
4) Na concepção das suas actividades devem certificar-se
de que a sua realização no terreno respeita
integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida,
tradições, bens e recursos;
5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis
pelo acompanhamento de grupos em espaços naturais têm
a adequada formação e perfil para o desempenho
desta função, quer ao nível da informação
sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação,
quer ao nível da gestão e animação
de grupos;
6) São co-responsáveis pela salvaguarda e protecção
dos recursos naturais devendo, quando operam nas áreas
protegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB
IP, ou outras autoridades com responsabilidades na protecção
do ambiente, sobre todas as situações anómalas
detectadas nestes espaços;
7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas
protegidas e outros espaços com valores naturais devendo,
sempre que possível, utilizar e promover os serviços,
cultura e produtos locais;
8) Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e
grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que
todos possam desfrutar do património natural.
II — Boas práticas ambientais.
Em
todas as actividades de turismo de natureza:
1) Devem ser evitados ruídos e perturbação
da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução;
2) A observação da fauna deve fazer-se à
distância e, de preferência, com binóculos
ou outro equipamento óptico apropriado;
3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos
alimentos aos animais selvagens;
4) Não devem recolher-se animais, plantas, cogumelos
ou amostras geológicas;
5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes
devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues
ao ICNB IP, ou ao Serviço de Protecção
da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA),
ou a situação reportada aos referidos organismos,
para encaminhamento para centros de recuperação
ou outros locais de acolhimento adequados;
6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados
devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente
e Território, ao ICNB IP, ou ao SEPNA;
7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos
e depositados nos locais apropriados;
8) Só deverá fazer-se lume nos locais autorizados
para o efeito;
9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações
que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e veredas
existentes;
10) A sinalização deve ser respeitada.
Fiscalização
Decreto
Lei 108/2009 de 15 de Maio - Descarregar
PDF 218Kb
Artigo 30.º Competência para a fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências próprias
das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no
presente decreto-lei, e das demais entidades competentes em
razão da matéria ou área de jurisdição,
compete à Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE) fiscalizar a observância do
disposto no presente decreto-lei.
2 - As autoridades administrativas em razão da matéria,
bem como as autoridades policiais cooperam com os funcionários
da ASAE no exercício das funções de fiscalização.
3 -Aos funcionários em serviço de inspecção
devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.