Enquadramento Legal

A prática de Passeios Pedestres organizados enquadra-se dentro das actividades de lazer regulamentadas e legisladas como actividade própria e exclusiva das Empresas de Animação de Turística, como é o caso da SAL.

A legislação de Maio de 2009 vem reconhecer "a importância estratégica da actividade de animação turística" e criar um conjunto de medidas de regulamentação do sector, criando melhores condições de funcionamento e operação, tanto ao nível da segurança dos participantes como à garantia de prosperidade das empresas, do emprego dos seus colaboradores e do tecido económico envolvente à actividade.

Licenciamento SAL
A SAL está registada no RNAAT Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística 28/2003 que equivale ao Alvará de Empresa de Animação Turística com o mesmo número, emitido em 17 de Junho de 2003 pela Direcção Geral de Turismo, Secretaria de Estado do Turismo do Ministério da Economia do Governo da República Portuguesa e come RNAVT Registo Nacional das Agências de Viagem e Turismo do Turismo de Portugal IP

A SAL está registada como Operador Marítimo-Turístico e como Empresa de Turismo de Natureza a 16 de Agosto de 2009, cumprindo assim o disposto legalmente no Decreto Lei 108/2009 de 15 de Maio - Descarregar PDF 218Kb

Ver toda informação legal da SAL em Aspetos Legais.

Fiscalidade e Faturação
Todas as atividades da SAL são tributadas de acordo com a legislação portuguesa. Nos serviços de Passeios Pedestres SAL prestados a particulares individuais, para uso pessoal não comercial, são entregues "bilhetes de acesso" ao evento. Para esta situação está dispensada a obrigação de faturação de acordo com o Artigo 40º Ponto 1 Alínea c) do CIVA.

Caminheiros Autónomos e Independentes
A prática de Passeios Pedestres é uma actividade de lazer de carater lúdico, que pode ser efectuada de forma autónoma e independente, desde que o caminheiro tome responsabilidade pela sua segurança e cumpra as regras do território onde circula, com especial atenção às Áreas Protegidas (AP) e Zonas de Protecção Especial (ZPE). Preferencialmente deve fazer por trilhos previamente definidos e sinalizados, no local ou em suporte mapa e/ou coordenadas, editados por entidades autorizadas. São considerados grupos independentes ou individuais aqueles que apresentam carácter espontâneo e que não estão integrados em programas anunciados e organizados, comerciais, associativos, federativos, municipais, de outros organismos do estado ou privados ou de quaisquer pessoas individuais. Incluiem-se nestes últimos os anúncios do tipo: "eu vou, no dia/hora tal, no sítio tal, quem quiser venha comigo, mas não sou responsável por nada". ATENÇÃO: Esteja atento, pois sempre que participar numa "atividade organizada encapotada" de "actividade autónoma e independente", seja paga ou não, estará a incorrer numa ilegalidade, sendo cúmplice da mesma caso tenha disso conhecimento.

Passeios Pedestres Organizados
Quando esta atividade é efetuada em grupo organizado ela é considerada uma atividade própria das Empresas de Animação Turística, legalmente inscritas do Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, junto do Turismo de Portugal IP. Isto quer dizer que apenas estas empresas a podem organizar, anunciar e realizar. Exceptuam-se os casos abaixo descritos.

Legislação
A legislação que enquadra toda esta actividade é o Decreto Lei 108/2009 de 15 de Maio - Descarregar PDF 218Kb de onde se transcrevem as principais regras de exclusividade.

Artigo 3.º - Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística

1 — São consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organização e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam.
2 - (...)

Artigo 5.º - Exclusividade e limites para o exercício da actividade
1 — Apenas as entidades registadas como empresas de animação turística podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º (...)
2 - (...)
3 — Podem, ainda, exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º (...):
a) As agências de viagens, nos termos previstos (...).
b) As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos quando prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem, como complementares à sua actividade principal, actividades próprias das empresas de animação turística, (...).
c) As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística;
ii) A organização das actividades não tenha fim lucrativo;
iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;
iv) Não utilizem meios publicitários para a promoção de actividades específicas dirigidos ao público em geral;
v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização de transportes.

Exclusividade
Esta legislação vem assim definir a exclusividade de organização destas atividades às Empresas de Animação Turística, com as excepções apresentadas de forma bastante clara no Artigo 5º. Não é assim permitido qualquer tipo de oferta para "público em geral", preços para "não sócios" no caso de associações, publicidade em meios impressos (cartazes, folhetos, agendas culturais), informação na comunicação social, publicidade na comunicação social, plataformas web, listas de email, redes sociais ou outros meios públicos de difusão de informação.

Organização por Câmaras Municipais e outras entidades não previstas nas excepções
Entidades como Câmaras Municipais, Associações de Municípios, Associações de Desenvolvimento Local e Rural, Entidades Regionais de Turismo, Agências de Promoção Turística e outras instituições públicas ou privadas, fora das excepções previstas, que queiram exercer a actividade de organização de Passeios Pedestres deverão escolher uma de duas opções:
- Contratar uma Empresa de Animação Turística legalizada para organizar as suas actividades.
- Criar uma empresa ou registar uma empresa existente sua participada (ex:empresa municipal) como Empresa de Animação Turística.
- No caso de Juntas de Freguesia são autorizadas desde que cumpram a alínea c) do número 3, do Artigo 5º do Decreto Lei 108/2009 de 15 de Maio (ver acima).

Para saber quais as empresas licenciadas consulte o site do Turismo de Portugal.

Rede Nacional de Áreas Protegidas
Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida
As Empresas de Animação Turística que exerçam as suas actividades em Áreas Protegidas têm de possuir o estatuto de Empresa de Turismo de Natureza o qual lhes garante a exclusividade de atuação.

Decreto Lei 108/2009 de 15 de Maio - Descarregar PDF 218Kb
Artigo 24.º - Exclusividade em áreas protegidas
1 — Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades de turismo de natureza (...) ou por empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza (...) as seguintes actividades de animação turística:
a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e actividades de observação de fauna e flora;
r) (...)
As empresas de Turismo de Natureza ficam obrigadas a participar num Projecto de Conservação de Natureza a definir em cooperação com o ICNF e a cumprir o Código de Conduta definido na Portaria 651/2009 de 12 de Junho - Descarregar PDF 203Kb

Código de Conduta das Empresas de Turismo de Natureza
A que se refere o artigo 2.º da Portaria 651/2009 de 12 de Junho

I — Responsabilidade empresarial.

As empresas organizadoras de atividades de turismo de natureza:
1) São responsáveis pelo comportamento dos seus clientes no decurso das actividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo-lhes garantir, através da informação fornecida no início da actividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas;
2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização;
3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certificando-se de que todas as suas recomendações são cumpridas, nomeadamente no que respeita à abertura e fecho de cancelas;
4) Na concepção das suas actividades devem certificar-se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos;
5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos em espaços naturais têm a adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos;
6) São co-responsáveis pela salvaguarda e protecção dos recursos naturais devendo, quando operam nas áreas protegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB IP, ou outras autoridades com responsabilidades na protecção do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas nestes espaços;
7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas protegidas e outros espaços com valores naturais devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura e produtos locais;
8) Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural.

II — Boas práticas ambientais.
Em todas as actividades de turismo de natureza:
1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução;
2) A observação da fauna deve fazer-se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico apropriado;
3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens;
4) Não devem recolher-se animais, plantas, cogumelos ou amostras geológicas;
5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues ao ICNF, ou ao Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA),
ou a situação reportada aos referidos organismos, para encaminhamento para centros de recuperação ou outros locais de acolhimento adequados;
6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente e Território, ao ICNB IP, ou ao SEPNA;
7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados;
8) Só deverá fazer-se lume nos locais autorizados para o efeito;
9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e veredas existentes;
10) A sinalização deve ser respeitada.

Fiscalização
Decreto Lei 108/2009 de 15 de Maio - Descarregar PDF 218Kb
Artigo 30.º Competência para a fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a observância do disposto no presente decreto-lei.
2 - As autoridades administrativas em razão da matéria, bem como as autoridades policiais cooperam com os funcionários da ASAE no exercício das funções de fiscalização.
3 -Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.



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